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Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações _2020

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13. 13 Será constituído, até ao final de 2014, um Comité d e Acompanhamento que substitua a atual Comissão de Acompanhamento do Pla no de Saúde Clássico, em termos a protocolar. 11. ENTRADA EM VIGOR O presente Plano de Saúde entra em vigor em 01 de j aneiro de 2015.

4. 4 4.1.3 As quantias auferidas a título de subsídio de Nata l (13º mês) ou subsídio de férias (14º mês) não são consideradas para o apuram ento de quota referido nos pontos anteriores. 4.2 Beneficiários familiares 4.2.1 Cada beneficiário familiar contribuirá para o Plan o de Saúde com uma quota mensal, liquidada 12 vezes por ano, calculada em fu nção da sua idade e do rendimento anual global ilíquido do agregado famili ar, dividido por 14 meses. 4.2.1.1 Em alternativa, caso seja mais favorável, cada ben eficiário familiar contribuirá para o Plano de Saúde com uma quota men sal, liquidada 12 vezes por ano, calculada em função da sua idade e do rendimen to anual global ilíquido do agregado familiar, dividido por 14 meses e pelo núm ero de membros do agregado familiar inscrito no Plano de Saúde. 4.2.1.2 Entende-se por rendimento anual global ilíquido do agregado familiar o constante da última nota de liquidação de IRS, dedu zido do eventual subsídio de estudo atribuído pela Empresa, ao qual será, ainda, descontado 25%, no caso de o sujeito passivo de IRS ser único e ter filhos ou equiparados fiscalmente a cargo, ou em guarda conjunta fiscalmente declarada em IRS. 4.2.2 A Tabela de Quotas Mensais de beneficiários famili ares (tabela de quotas) a aplicar é a seguinte: 4.2.3 O primeiro escalão de rendimento do agregado famil iar da tabela de quotas não poderá ser inferior, a cada momento, à remunera ção base mínima da Empresa. 4.2.4 O valor máximo da quota mensal a suportar por cada beneficiário familiar não poderá ser superior a 5% do valor do rendimento glo bal ilíquido do agregado familiar, apurado nos termos do ponto 4.2.1. 4.2.5 Deverá o beneficiário titular remeter à entidade g estora do Plano de Saúde autorização para que a quota mensal do familiar sej a descontada no respetivo vencimento, prestação de suspensão de contrato de t rabalho, pré-reforma ou pensão de reforma ou pensão de aposentação. Quando tal não seja aplicável, deverá enviar autorização de débito direto para o e feito.

9. 9 6.5.2.3.1 Comparticipação do Plano de Saúde em 80% das despes as elegíveis, realizadas nos Centros Clínicos e prestadores conve ncionados, de acordo com o disposto em 6.1. 6.5.2.3.2 Comparticipação do Plano de Saúde em 70% das despes as elegíveis, realizadas em prestadores não convencionados, de ac ordo com o disposto em 6.2. 6.5.2.4 Cobertura Próteses e Ortóteses (exclui esto matologia) Comparticipação do Plano de Saúde das despesas eleg íveis, até ao máximo de 90% do valor das tabelas mencionadas em 6.1, e com a aplicação das respetivas regras. 6.5.2.5 Deslocações Comparticipação em despesas suportadas pelos benefi ciários que, por razões de saúde, tenham de deslocar-se, nos seguintes termos: 6.5.2.5.1 Deslocações em ambulância Quando o beneficiário tenha que se deslocar em ambu lância e essa necessidade seja considerada clinicamente recomendável, a compa rticipação do Plano de Saúde será de 100%, de acordo com o disposto em 6.1 ou 6.2. 6.5.2.5.2 Deslocação das Regiões Autónomas ao Continente ou i nter ilhas Quando o beneficiário, por prescrição médica que me reça parecer favorável da Direção Clínica, tenha necessidade de se deslocar a o Continente ou inter ilhas, a comparticipação do Plano de Saúde será de 100% do c usto da viagem, em classe turística. Esta comparticipação é extensiva às despesas realiz adas por um acompanhante quando se trate de beneficiário de idade inferior a 16 anos ou se torne necessária devido ao estado de saúde do beneficiário, devidame nte comprovado pelos serviços médicos do Plano. São, igualmente, comparticipadas, por valores iguai s àqueles que estejam fixados regulamentarmente pelo SRS de origem, as despesas d e alojamento e alimentação em que incorram os beneficiários deslocados para tr atamento ou consulta no Continente ou inter ilhas, desde que mereça parecer favorável da Direção Clínica. 6.5.2.5.3 Deslocações ao Estrangeiro Quando se reconheça a imprescindibilidade da desloc ação do beneficiário ao estrangeiro e mediante parecer favorável da Direção Clínica, a comparticipação do Plano de Saúde será de 100% do custo da viagem, em classe turística. Esta comparticipação é extensiva às despesas realiz adas por um acompanhante quando se trate de beneficiário de idade inferior a 16 anos ou se torne necessária devido ao estado de saúde do beneficiário, devidame nte comprovado pelos serviços médicos do Plano. 6.5.2.5.4 Deslocações para tratamento Ambulatório Quando o beneficiário tenha que se deslocar para tr atamentos, nomeadamente de quimioterapia, radioterapia, medicina física e reab ilitação consequente de intervenção cirúrgica ou em casos especiais em que tal seja imprescindível para este tipo de atos, e mediante parecer favorável da Direção Clínica, a

14. 14 ANEXO I Grande Doente 1. Considera-se Grande Doente o beneficiário que seja portador ativo de alguma das doenças constantes do presente anexo. 1.1 A atribuição inicial do estatuto de Grande Doente t em que ser solicitada pelo beneficiário, mediante apresentação de justificação clínica, a qual será submetida a aprovação da Direção Clínica. 1.2 A atribuição do estatuto de Grande Doente produz ef eitos à data do respetivo pedido, salvo situações expressamente autorizadas p ela Direção Clínica. 1.3 A atribuição do estatuto de Grande Doente está apen as reservada a beneficiários que apresentem manifestações clínicas importantes das patologias abaixo assinaladas. 1.4 A reavaliação da atribuição do estatuto de Grande D oente será da iniciativa da entidade gestora do Plano de Saúde. 1.5 A Direção Clínica reserva-se o direito de não atrib uir o estatuto de Grande Doente a beneficiários que não pretendam participar no “Programa + Saúde” ou outros programas que venham a ser disponibilizad os. 2. Lista de grandes doenças: 2.1 A lista de grandes doenças poderá ser revista, por iniciativa da entidade gestora do Plano de Saúde, sempre que se justifique clinicamente, após consulta do Comité de Acompanhamento. Lista de grandes doenças Período mínimo para reavaliação Insuficiência renal crónica sob hemodiálise 5 anos Diabetes insulino-dependente 5 anos Tuberculose ativa 1 ano SIDA 2 anos Foro oncológico 5 anos Paramiloidose 5 anos Espondilite anquilosante 5 anos Doença mental crónica 5 anos Genética ou congénita com manifestações clínicas gr aves 5 anos Insuficiência cardíaca congestiva 5 anos Cardiomiopatia 5 anos Doença pulmonar obstrutiva crónica 5 anos Hepatite crónica ativa 2 anos Artrite reumatóide 5 anos Miastenia gravis 5 anos Doenças neurológicas graves 5 anos Outras doenças com manifestações clínicas graves e incapacitantes 2 anos

3. 3 3.6 O beneficiário titular é obrigado a comunicar, no prazo máximo de 30 dias, todas as alterações aos elementos do processo que conferi ram direito à sua inscrição e dos respetivos familiares, bem como a mudança de re sidência e ainda, nos casos aplicáveis, do número internacional de conta bancár ia (IBAN). 3.7 Os beneficiários que decidam voluntariamente desvi ncular-se do Plano de Saúde deverão comunicar, por escrito, a sua intençã o à entidade gestora do Plano de Saúde, mantendo-se inalterados todos os seus dir eitos e deveres, até ao final do mês seguinte àquela comunicação, data em que se efetiva o cancelamento. 3.8 Os beneficiários que se encontrem desvinculados do Plano de Saúde, e que reúnam as condições de inscrição previstas em 2.2.1 .1, 2.2.3 e 2.2.4, poderão solicitar a reinscrição no mesmo desde que paguem a s quotas correspondentes ao período que mediou entre a desvinculação e a reinsc rição, ficando ainda a mencionada reinscrição dependente de decisão da ent idade gestora do Plano de Saúde. 3.8.1 A quota de referência a aplicar no cálculo do pont o anterior é, no mínimo, igual ao valor da quota do escalão II de rendimento e do escalão etário do beneficiário familiar da tabela de quotas definida em 4.2 por referência ao momento em que é feita a reinscrição. 3.8.2 O disposto em 3.8 não é aplicável aos beneficiário s desvinculados do Plano de Saúde por violação do mesmo, nos termos do ponto 7. 3.9 Aos beneficiários titulares em situação de contrato de trabalho suspenso por requisição, exercício de funções públicas, licença sem vencimento, ou em outra situação, desde que autorizada pela Empresa, é perm itido: 3.9.1 Suspenderem a inscrição, bem como a dos familiares, durante o período em que deixarem de exercer funções na Empresa, caso em que deixam de ser devidas as quotas mensais referidas em 4.; 3.9.2 Manterem a inscrição, bem como a dos familiares, ca so em que a quota mensal do beneficiário titular se mantém inalterada e a dos beneficiários familiares segue as regras definidas no ponto 4.2. 4. COFINANCIAMENTO A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS 4.1 Beneficiários titulares 4.1.1 Os beneficiários titulares no ativo contribuirão pa ra o cofinanciamento do Plano de Saúde com uma quota mensal, liquidada 12 v ezes por ano, correspondente à aplicação de 1,8% sobre o seu tota l pecuniário mensal, entendendo-se como tal o vencimento base, diuturnid ades, isenção de horário de trabalho, complemento remuneratório, complemento de desempenho, remuneração adicional e adicional remuneratório. 4.1.2 Os beneficiários titulares em suspensão de contrato de trabalho, pré-reforma, reforma e aposentação contribuirão para o cofinanci amento do Plano de Saúde com uma quota mensal, liquidada 12 vezes por ano, c orrespondente à aplicação de 1,8% sobre a respetiva prestação de suspensão de contrato de trabalho, de pré- reforma, pensão de reforma ou pensão de aposentação e complementos de reforma.

10. 10 comparticipação do Plano de Saúde será de 100% das despesas de transporte adequadas e necessárias. 6.5.2.5.5 Outras deslocações Quando o beneficiário, por razões de saúde, tenha q ue se deslocar para além de 40 Km, contados a partir dos limites da localidade onde se situe o respetivo local de trabalho ou a sua residência, por nessa área não existir possibilidade de acesso aos requeridos cuidados de saúde especializados, de vidamente comprovada pela entidade gestora do Plano de Saúde, a comparticipaç ão do Plano de Saúde será igual ao valor correspondente a 100% das despesas d e transporte coletivo rodoviário ou ferroviário necessárias à deslocação à localidade que, dispondo dos cuidados de saúde requeridos, se situe a menor dist ância. Esta comparticipação é extensiva às despesas realiz adas por um acompanhante quando se trate de beneficiário de idade inferior a 16 anos ou com sérias dificuldades de locomoção, devidamente atestadas. 6.6 Plafonds e isenções 6.6.1 Internamento 6.6.1.1 A cobertura Internamento tem como limite anual € 25 .000,00 de encargo para o Plano de Saúde. 6.6.1.2 Sempre que o encargo do beneficiário ultrapasse € 2 .500,00 por ano e caso o mesmo esteja qualificado como Grande Doente nos t ermos do Anexo I, a comparticipação do Plano de Saúde nas despesas rema nescentes será de 100%. 6.6.1.3 Caso o beneficiário esteja qualificado como Grande Doente nos termos do Anexo I e o rendimento do agregado familiar não ult rapasse o limite máximo do IV escalão de rendimento do agregado (hoje fixado em € 2.031,99), previsto na tabela de quotas do ponto 4.2.2, a comparticipação do Plan o de Saúde em atos de radioterapia e quimioterapia será de 100%. Para o e feito, ter-se-á em consideração a atualização da referida tabela, a cada momento. 6.6.2 Ambulatório 6.6.2.1 A cobertura Ambulatório tem como limite anual € 2.5 00,00 de encargo para o Plano de Saúde. O disposto no presente ponto não é aplicável a atos de MFR. 6.6.2.2 Sempre que o encargo do beneficiário ultrapasse € 2 50,00 por ano e caso o mesmo esteja qualificado como Grande Doente nos t ermos do Anexo I, a comparticipação do Plano de Saúde nas despesas rema nescentes será de 100%. 6.6.2.3 Caso o beneficiário esteja qualificado como Grande Doente nos termos do Anexo I e o rendimento do agregado familiar não ult rapasse o limite máximo do IV escalão de rendimento do agregado (hoje fixado em € 2.031,99), previsto na tabela de quotas do ponto 4.2.2, a comparticipação do Plan o de Saúde será de 100%. Para o efeito, ter-se-á em consideração a atualizaç ão da referida tabela, a cada momento. 6.7 Caso o beneficiário não compareça a consultas marc adas para os Centros Clínicos, sem prévia justificação, a qual deve ser efetuada, no mínimo, com 24 horas de antecedência, salvo casos de força maior d evidamente justificados, suportará o valor de € 5,00 por cada ausência. 7.VIOLAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

7. 7 • Com atos não motivados por doença natural, nomeada mente, agressões, doenças profissionais, consumo de álcool (ex: trata mentos que resultem de intoxicações por via digestiva) e drogas, aciden tes de trabalho, de viação ou outros acidentes; • Com atos cujo objetivo não seja restabelecer a nor mal condição de saúde, nomeadamente, cirurgias estéticas, tratamentos e pr odutos estéticos, atestados médicos para a prática desportiva, cuidad os continuados e paliativos; • Com atos que não sejam absolutamente fundamentais à terapêutica ou funcionalidade física, orgânica, sensorial, motora ou mental, nomeadamente, produtos dietéticos, tratamentos em t ermas; • Com atos que tenham alternativa terapêutica em Por tugal e atos que sejam tratamentos experimentais que aguardem comprovação médica, nomeadamente, realizados no estrangeiro, salvo os p révia e expressamente autorizados pela Direção Clínica; • Com atos que recorram à medicina não convencional, nomeadamente, acupuntura e quiropatia; • Com atos cuja origem seja o SNS/SRS, nomeadamente, atos prestados por instituições pertencentes, integradas ou contra tualizadas pelo SNS e SRS, incluindo os valores cobrados a título de taxa s moderadoras, atos com prescrição do SNS/SRS ou despesas não compartic ipadas pelo SNS/SRS, nomeadamente leite para bebé, champôs; • Com atos cuja origem resulte de epidemias declarad as ou factos de força maior, nomeadamente, catástrofes naturais, guerras, atentados e perturbações de ordem pública; • Com atos que não se encontrem abrangidos pelas cob erturas do Plano de Saúde e respetivas tabelas; • Com atos que resultem da utilização indevida do Pl ano de Saúde e os que excedam os seus limites e condicionalismos. 6. COMPARTICIPAÇÕES 6.1 A comparticipação a ser prestada pelo Plano de Saú de será calculada tendo por limite as tabelas resultantes dos contratos e d as convenções estabelecidos no âmbito dos Centros Clínicos da entidade gestora do Plano de Saúde (Centros Clínicos) e com prestadores convencionados. 6.2 Sempre que os beneficiários não recorram aos Centr os Clínicos ou a prestadores convencionados, as despesas realizadas serão comparticipadas por um valor não superior ao encargo que resultaria par a o Plano de Saúde da aplicação da tabela em vigor para aqueles, salvo au torização da Direção Clínica. 6.3 A entidade gestora do Plano de Saúde não suportará nem comparticipará quaisquer despesas resultantes de atos decorrentes da prestação de serviço por prestadores cujo contrato ou convenção hajam sido r escindidos pela entidade gestora do Plano de Saúde, salvo casos excecionais previamente autorizados. 6.3.1 As ERCT da PT Comunicações, S.A. serão informadas p eriodicamente das rescisões dos contratos ou convenções de prestadore s da rede convencionada. 6.3.2 A entidade gestora do Plano de Saúde divulgará, re gularmente, aos beneficiários a listagem dos prestadores com quem o contrato ou convenção haja sido rescindido e não sejam âmbito de comparticipaç ão de acordo com o disposto em 6.2.

1. 1 PLANO DE SAÚDE CLÁSSICO DA PT COMUNICAÇÕES, S.A. 1. OBJETIVO O Plano de Saúde Clássico da PT Comunicações S.A. v isa regular um sistema de saúde potencialmente aplicável a todos os trabalhad ores da Empresa no ativo, em suspensão de contrato de trabalho, pré-reforma, e a reformados e aposentados, inscritos até 31/07/2003, bem como a parte signific ativa dos respetivos familiares inscritos, antes ou após aquela data, ou que se pos sam ainda vir a inscrever nos termos regulamentares, assegurando-lhes o acesso à promoção da saúde e proteção na doença, através do recurso à prestação de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação, a efetuar, preferencia lmente, por serviços privativos e convencionados. 2. BENEFICIÁRIOS 2.1 No âmbito dos condicionalismos de inscrição mencio nados no ponto 1. podem ser beneficiários titulares: 2.1.1 Os trabalhadores da Empresa no ativo; 2.1.2 Os trabalhadores da Empresa em suspensão de contra to de trabalho ou pré- reforma; 2.1.3 Os reformados e aposentados da Empresa. 2.2 No âmbito dos condicionalismos de inscrição mencio nados no ponto 1., e por referência ao beneficiário titular, podem ser benef iciários familiares: 2.2.1 Os respetivos filhos nas seguintes condições: 2.2.1.1 Até ao dia anterior ao 26º aniversário, todos. 2.2.1.2 Entre os 26 anos e até ao dia anterior ao 30º aniv ersário, desde que, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Pla no de Saúde já se encontrem inscritos no Plano de Saúde nesta qualidade e mante nham, cumulativamente, as seguintes condições de inscrição: • Vivam com o beneficiário titular ou com o cônjuge deste; • Sejam destes dependentes; • Sejam solteiros; • Não possuam quaisquer rendimentos próprios. 2.2.1.3 Sem limite de idade, desde que sejam deficientes re conhecidos pelo Estado, com direito a subsídio mensal vitalício, pe nsão social ou de invalidez e ainda, desde que expressamente autorizados pela Dir eção Clínica da entidade gestora do Plano de Saúde (Direção Clínica), os def icientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 2.2.1.4 Caso estejam qualificados como Grande Doente nos t ermos do Anexo I ao presente Plano de Saúde. 2.2.1.5 O disposto nos pontos descritos em 2.2.1 aplica-se de igual forma a equiparados a filhos desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular e respetivo cônjuge ou unido d e facto.

2. 2 2.2.2 Os respetivos cônjuges que já se encontrem inscrito s no Plano de Saúde. 2.2.3 Os cônjuges e unidos de facto de beneficiários titu lares no ativo, em suspensão de contrato de trabalho ou pré-reforma qu e se venham a inscrever ou reinscrever. 2.2.4 Outros familiares a cargo que confiram ao beneficiá rio titular o direito ao abono de família para crianças e jovens. 2.2.5 Os ascendentes de 1º grau da linha reta do benefici ário titular já inscritos no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Plano de Saúde e que mantenham, cumulativamente, as seguintes condições de inscrição: • Provem depender diretamente do beneficiário titula r; • Não tenham rendimento ou pensão mensal superior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) se forem ascendentes sobrevivos, ou ao dobro da RMMG se forem casados, caso em que serã o, para o efeito, considerados os rendimentos globais do casal. 2.2.6 A inscrição de filhos ou equiparados ao abrigo do p onto 2.2.1.3 e 2.2.1.4 impõe que tenham estado inscritos ao abrigo da alín ea 2.2.1.1 e que não se tenha verificado qualquer interrupção na sua condição de beneficiário. 2.2.7 Os familiares dos beneficiários titulares não perde m a qualidade de beneficiário pela morte do beneficiário titular, ma ntendo os respetivos direitos enquanto continuarem a reunir os demais requisitos indicados em 2.2 e, simultaneamente, tiverem o direito à pensão de sobr evivência. 2.2.7.1 Em caso de extinção ou alteração substancial do reg ime legal da pensão de sobrevivência, serão analisadas, no âmbito do Co mité de Acompanhamento a criar, as condições de manutenção destes familiares no Plano de Saúde. 3. INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES 3.1 O direito aos benefícios do Plano de Saúde só se a dquire após a aceitação da inscrição, com apresentação dos documentos requerív eis para prova do direito. 3.2 O acesso aos benefícios do Plano de Saúde fica con dicionado a um período de carência de 6 meses, durante o qual são devidas as quotas referidas em 4. 3.2.1 O período de carência não será aplicável desde que a inscrição no Plano de Saúde seja promovida no prazo de 30 dias após a oco rrência do evento que a possibilite. 3.2.2 O período de carência não será, igualmente, aplicáv el à inscrição de beneficiários até aos 18 anos. 3.3 Será emitido um cartão personalizado para cada ben eficiário o qual tem que ser apresentado, conjuntamente com um documento de identificação, sempre que o beneficiário pretenda utilizar qualquer dos benef ícios que lhe são conferidos pelo Plano de Saúde. 3.4 O cartão de beneficiário será fornecido gratuitame nte, exceto na emissão de segunda via, a qual fica condicionada à apresentaçã o de pedido, devidamente justificado, e ao pagamento de uma taxa especial co rrespondente a € 10,00. 3.5 A devolução dos cartões de beneficiário é obrigató ria sempre que o beneficiário titular ou algum dos seus familiares deixem de esta r abrangidos pelo Plano de Saúde.

8. 8 6.4 Franquias 6.4.1 Fica a cargo do beneficiário o pagamento de uma fr anquia no montante máximo anual de € 21,00 para atos realizados em Amb ulatório, em prestadores convencionados ou não convencionados. O valor dos atos realizados, constantes das tabelas mencionadas no ponto 6.1, será integralmente suportado pelo beneficiário até consumo total da franquia anual. 6.4.2 Encontram-se excluídos da aplicação de franquia: • Os atos realizados pelos Centros Clínicos; • Os atos praticados em contexto de Urgência; • Os atos realizados por beneficiários qualificados como Grande Doente nos termos do Anexo I ao presente Plano de Saúde; • Os atos realizados por beneficiários até aos 12 an os inclusive; • Os atos realizados por beneficiários que no dia an terior à data de entrada em vigor do presente Plano de Saúde, tenham idade s uperior a 70 anos e que se encontrem num regime sem pagamento de quota. 6.5 Copagamentos mínimos a cargo do beneficiário e comparticipações do Plano de Saúde 6.5.1 Copagamentos mínimos a cargo do beneficiário 6.5.1.1 O copagamento a cargo do beneficiário será, após co nsumo integral da franquia anual, no mínimo igual ao valor da taxa mo deradora do SNS, e será atualizável em função das alterações ocorridas no S NS. O copagamento do episódio de Urgência terá por mínimo de referência o valor da urgência polivalente do SNS, o qual não inclui os MCDT. 6.5.1.2 Nos Centros Clínicos, o copagamento a cargo do bene ficiário será, no mínimo, igual ao valor da taxa moderadora do SNS e será atualizável em função das alterações ocorridas no SNS. A entidade gestora do Plano de Saúde poderá determinar um copagamento de valor menor, sem preju ízo de o mesmo ser sempre, no mínimo, de € 5,15 por consulta, com exceção das consultas de Medicina Geral e Familiar que será € 4,00. 6.5.2 Comparticipações do Plano de Saúde 6.5.2.1 Cobertura Internamento 6.5.2.1.1 Comparticipação do Plano de Saúde em 80% das despes as elegíveis realizadas nos Centros Clínicos e prestadores conve ncionados, de acordo com o disposto em 6.1. 6.5.2.1.2 Comparticipação do Plano de Saúde em 70% das despes as elegíveis realizadas em prestadores não convencionados, de ac ordo com o disposto em 6.2. 6.5.2.2 Cobertura Ambulatório 6.5.2.2.1 Comparticipação do Plano de Saúde em 80% das despes as elegíveis realizadas nos Centros Clínicos e prestadores conve ncionados, de acordo com o disposto em 6.1. 6.5.2.2.2 Comparticipação do Plano de Saúde em 70% das despes as elegíveis realizadas em prestadores não convencionados, de ac ordo com o disposto em 6.2. 6.5.2.3 Cobertura Estomatologia (inclui próteses e aparelhos de ortodontia)

12. 12 7.5 Durante o período de redução ou de suspensão das c omparticipações previsto em 7.3.1 e 7.3.2 mantém-se a obrigação de pagamento de quotas. 7.6 Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário titula r implica igual consequência para os demais membros do agregado familiar. 7.7 A entidade gestora do Plano de Saúde, face a compr ovados indícios de envolvimento do beneficiário em irregularidades les ivas dos interesses do mesmo Plano, poderá proceder à suspensão preventiva, por período não superior a 6 meses, das comparticipações do Plano de Saúde relat ivamente a qualquer beneficiário que viole os princípios e disposições deste Plano de Saúde. 8. CASOS OMISSOS A integração de eventuais lacunas do Plano de Saúde ou o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam resultar da interpreta ção das disposições do mesmo é da competência do Conselho de Administração da PT Comunicações, S.A., após audição das ERCT. 9. MEDIDAS TRANSITÓRIAS 9.1 Aos beneficiários familiares que, à data de entrada em vigor do presente Plano de Saúde, passam a contribuir para o seu cofinancia mento, será aplicado o seguinte faseamento: 9.1.1 Pagamento de 33% do valor da quota resultante da ap licação do regime de quotas previsto em 4.2, até 31 de março de 2015. 9.1.2 Pagamento de 67% do valor da quota resultante da ap licação do regime referido na alínea anterior, entre 01 de abril e 31 de dezembro de 2015. 9.2 Aos cônjuges sobrevivos que, à data de entrada em vigor do presente Plano de Saúde, tenham rendimento exclusivamente decorrente de pensão de sobrevivência, será aplicável o seguinte faseamento : 9.2.1 Pagamento do valor da quota existente à data de ent rada em vigor do presente Plano de Saúde, até 31 de março de 2015. 9.2.2 Pagamento de quota, entre 01 de abril e 31 de dezem bro de 2015, de valor igual ao do número anterior, atualizado de acordo c om o IPC do setor da saúde verificado no ano civil anterior, arredondado à dez ena de cêntimo superior. 9.3 . Até 31 de dezembro de 2015, e sem prejuízo do dis posto no ponto 6.5.1, o copagamento do episódio de Urgência, a cargo do ben eficiário terá, por mínimo de referência, o valor da urgência básica do SNS, o qu al não inclui os MCDT. Este valor será atualizável em função das alteraçõe s ocorridas no SNS. 9.4 As franquias previstas em 6.4 do Plano de Saúde nã o são aplicáveis em 2014. 9.5 A aplicação do copagamento mínimo em estomatologia , previsto no ponto 6.5.1, fica suspensa desde a data de entrada em vigor do p resente Plano de Saúde até 31 de dezembro de 2015. 10. COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO

5. 5 Na ausência de entrega da documentação necessária a o processo de aferição das condições de inscrição para determinação do escalão de quotização dos beneficiários familiares, será aplicada a quota máx ima do respetivo escalão etário do beneficiário familiar. 4.2.6 A pedido do beneficiário titular, a quota dos bene ficiários familiares poderá ser revista, em qualquer momento, mediante apresent ação de toda a documentação definida pela entidade gestora do Plan o de Saúde, não havendo, porém, lugar a recálculo de quotas com efeitos retr oativos. 4.2.7 Encontram-se isentos do pagamento de quota os segu intes beneficiários familiares: 4.2.7.1 Os filhos ou equiparados, até aos 23 anos inclusive . 4.2.7.2 Os filhos ou equiparados, entre os 24 anos e até ao dia anterior ao 26º aniversário, desde que tenham subsídio de estudo at ribuído pela Empresa. 4.2.7.2.1 A pedido, para os filhos ou equiparados, entre os 24 anos e até ao dia anterior ao 26º aniversário, de beneficiários titul ares em suspensão de contrato de trabalho, pré-reforma, reformados e aposentados da Empresa, desde que reúnam as condições elegíveis para atribuição de subsídio de estudo. 4.2.7.2.2 Caso cesse a atribuição de subsídio de estudo, serã o analisadas, no âmbito do Comité de Acompanhamento a criar, as cond ições de isenção de quota destes familiares no Plano de Saúde. 4.2.7.3 Os filhos ou equiparados inscritos ao abrigo do pon to 2.2.1.3. 4.2.7.4 Os cônjuges, unidos de facto e filhos ou equiparado s sobrevivos, no caso de falecimento de beneficiários titulares em aciden te de trabalho ocorrido ao serviço da Empresa. 4.2.8 Os valores referidos na tabela de quotas serão atu alizados anualmente, durante o 1º trimestre, de acordo com o índice de p reços no consumidor (IPC) do setor da saúde verificado no ano civil imediatament e anterior, arredondado à dezena de cêntimo superior. 5. BENEFÍCIOS 5.1. Sem prejuízo da sua oportuna adequação à evolução da ciência médica convencional, o Plano de Saúde disponibilizará, ate nto o atual quadro de cuidados disponíveis, as seguintes coberturas e respetivo âm bito: 5.1.1 Cobertura Internamento • Despesas hospitalares (inclui bloco operatório, sa la de exames, diárias de internamento, alojamento em quarto particular se co nsiderado clinicamente recomendável, berçário e diária do recém-nascido, m edicamentos, consumíveis, tratamentos, próteses cirúrgicas e imp lantes); • Honorários médico-cirúrgicos; • Procedimentos invasivos realizados em meio hospita lar, mesmo que realizados em regime de ambulatório; • MFR (medicina física e de reabilitação); • Enfermagem; • Outros MCDT (meios complementares de diagnóstico e terapêutica); • Radioterapia e quimioterapia, mesmo que realizados em regime de ambulatório;

11. 11 7.1 Aos beneficiários que por atos ou omissões, a títul o de dolo ou de mera negligência, violarem os princípios ou disposições do Plano de Saúde, e sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução das import âncias que tenham indevidamente recebido ou lhes tenham sido comparti cipadas, poderão ser aplicadas penalidades. 7.2 Consideram-se, nomeadamente, violações do Plano de Saúde: 7.2.1 A não apresentação nos prazos estipulados, salvo po r motivo devidamente justificado, dos elementos que sejam necessários pa ra a aferição da correta utilização do Plano de Saúde pela entidade gestora pela sua gestão. 7.2.2 A falta de comparência dos beneficiários nos locais indicados, quando solicitada pela entidade gestora do Plano de Saúde, com vista ao apuramento da adequada aplicação do mesmo por parte do beneficiár io, apuramento que, quando envolva questões de índole clínica, ficará obrigato riamente a cargo da Direção Clínica ou de médico por esta indicado. 7.2.3 A apresentação de declarações, requerimentos, parti cipações ou qualquer outra documentação que não correspondam a situações verídicas, assim como a viciação de documentos ou a omissão de quaisquer fa ctos, com o fim de obter ou tentar justificar benefícios ou comparticipações qu e legitimamente não seriam devidos. 7.2.4 A utilização fraudulenta de benefícios, em proveito próprio ou de terceiros. 7.2.5 A falta de pagamento, na data indicada, de todas as quantias que sejam devidas no âmbito da utilização do Plano de Saúde. 7.3 Consideram-se passíveis de aplicação as seguintes p enalidades: 7.3.1 Redução das comparticipações do Plano de Saúde em 5 0%, por período não superior a 12 meses. 7.3.2 Suspensão do direito à utilização do Plano de Saúde do beneficiário titular e do seu agregado familiar, por período não superior a 12 meses. 7.3.2.1 O incumprimento do ponto 7.2.5 por 3 meses consecut ivos conduz à suspensão de direitos que só poderá ser levantada m ediante pagamento integral dos mesmos (incluindo as quotas do período em suspe nsão de direitos). 7.3.3 Cancelamento da inscrição do beneficiário titular e do seu agregado familiar, quando a suspensão for superior a 12 meses. 7.3.4 Perda definitiva da qualidade de beneficiário, que só poderá ser aplicada após auscultação do Comité de Acompanhamento. 7.3.5 No caso de um beneficiário titular no ativo incorre r, comprovadamente, em alguma das violações previstas em 7.2.3 e 7.2.4, a entidade gestora do Plano de Saúde pode, em alternativa à aplicação de alguma da s penalidades referidas nas alíneas anteriores ou, alternativa a título adicion al, comunicar à Empresa a infração cometida pelo mesmo, para efeito do exercício do co mpetente poder disciplinar. 7.4 A aplicação de penalidades no âmbito do Plano de S aúde será efetuada pela entidade gestora do Plano de Saúde após análise de todas as circunstâncias relevantes e a realização das necessárias diligênci as ao cabal esclarecimento da situação que esteve na sua origem, incluindo a audi ção do beneficiário.

6. 6 • Serviços de internamento em instituições que ofere çam cuidados de enfermagem ou de reabilitação, apenas como alternat iva à hospitalização em casos de doença aguda, ficando limitados a um pe ríodo de 30 dias por ano, salvo indicação médica e parecer favorável da Direção Clínica; • Deslocações em transporte adequado e necessário, d e acordo com o disposto em 6.5.2.5. 5.1.2 Cobertura Ambulatório • Urgência; • Consultas médicas de clínica geral ou de especiali dade, realizadas por médicos inscritos na Ordem dos Médicos; • Despesas hospitalares (inclui sala de pequena ciru rgia, sala de exames, medicamentos, consumíveis e tratamentos); • Honorários médico-cirúrgicos; • Tratamentos de hemodiálise, desde que o SNS/SRS nã o assegure melhor cobertura; • MFR; • Enfermagem; • Outros MCDT; • Cuidados de saúde domiciliários - cuidados médicos e de enfermagem, terapia física e ocupacional e da fala, como altern ativa ao internamento, para restaurar capacidades ou minimizar limitações às funções físicas ou cognitivas após uma doença, devendo o doente ser re avaliado a cada 30 dias; • Fraldas e resguardos; • Coletores; • Deslocações em transporte adequado e necessário, d e acordo com o disposto em 6.5.2.5. 5.1.3 Cobertura Estomatologia (inclui próteses e ap arelhos de ortodontia) • Pacotes de estomatologia; • Dentisteria; • Endodontia; • Paradontologia; • Pequena cirurgia oral; • Exames complementares específicos; • Oclusão; • Ortodontia; • Próteses fixas, próteses removíveis e implantes; • Outros atos de estomatologia desde que não excluíd os do Plano de Saúde. 5.1.4 Cobertura Próteses e ortóteses (exclui estoma tologia) • Aquisição de próteses e ortóteses que substituam e complementem órgãos internos e externos, bem como dispositivos de corre ção e de compensação, das seguintes naturezas: • Oftalmológicas (óculos e lentes de contacto); • Auditivas; • Outras, de acordo com tipificação constante da tab ela de comparticipações de próteses e ortóteses em vigor, a cada momento. 5.2 Custos excluídos do âmbito do Plano de Saúde

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